SIVAMAR CELEBRA COM SINCOMAR A CONVENÇÃO COLETIVA 2020/2021: PARA AUXILIAR VOCÊ EMPRESÁRIO, A ACIS DESTACA OS PRINCIPAIS ITENS DE COMO DEVERÁ SER A JORNADA DE TRABALHO (HORÁRIOS) NO COMÉRCIO VAREJISTA PARA ESTE FIM DE ANO

quinta, 22 de outubro de 2020

SIVAMAR CELEBRA COM SINCOMAR A CONVENÇÃO COLETIVA 2020/2021: PARA AUXILIAR VOCÊ EMPRESÁRIO, A ACIS DESTACA OS PRINCIPAIS ITENS DE COMO DEVERÁ SER A JORNADA DE TRABALHO (HORÁRIOS) NO COMÉRCIO VAREJISTA

Após intensas negociações a diretoria do Sivamar celebrou com o Sincomar, a Convenção Coletiva 2020/2021, do segmento Varejista de Maringá e região, a assinatura ocorreu na sede do Sivamar, pelos presidentes das duas entidades, Ali Wardani e Moacir Paulo de Morais. Empregador, é muito importante acessar e se inteirar dos detalhes previstos no documento completo, que está disponibilizado no link: https://url.gratis/wKAwX É importante ressaltar que o Município deverá também atuar em conformidade, para que os próximos decretos deem suporte as decisões da CCT. Para isso, a ACIS, enquanto entidade representativa do comércio, manterá contato com a Prefeitura a fim de alinhar as discussões. Com objetivo de informar e auxiliar os associados e demais empresários de Sarandi, a respeito da jornada de trabalho especial do comércio neste fim de ano, fizemos uma síntese e reunimos os principais itens à serem observados: (...) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NOS SÁBADOS Os critérios para adoção do trabalho sabático até as 18h00 (dezoito horas) são os seguintes: Parágrafo primeiro. Para os empregadores que optarem por prorrogar a jornada de trabalho apenas nos 02 (dois) primeiros sábados de cada mês, até as 18h00 (dezoito horas), fica mantida a redação das convenções coletivas anteriores, qual seja: a) Os empregadores poderão prorrogar a jornada de trabalho até as 18h00 (dezoito horas), nos seguintes sábados: 03 e 10/10/2020; 07 e 14/11/2020; 09 e 16/01/2021; 06 e 13/02/2021; 06 e 13/03/2021; 03 e 10/04/2021 e 08 e 15/05/2021. (...) Parágrafo segundo. Para os empregadores que optarem por jornada de trabalho em todos os sábados do mês, até as 18h00 (dezoito horas), deverão observar os seguintes critérios: a) Os empregados trabalharão em jornada extraordinária de forma intercalada no período vespertino, ou seja, para os que trabalharem no 1º (primeiro) sábado, não poderão trabalhar no sábado seguinte em regime de prorrogação de jornada de trabalho, podendo estes apenas trabalhar novamente no 3º (terceiro) sábado, também em jornada extraordinária, sendo que os empregados que não trabalharem no 1º (primeiro) sábado, em jornada extraordinária, poderão trabalhar no 2º (segundo) sábado em regime de prorrogação de jornada de trabalho, e assim, sucessivamente; f) Os empregadores poderão prorrogar a jornada de trabalho dos empregados até as 18h00 (dezoito horas) no mês de novembro, além dos dois sábados já definidos no parágrafo primeiro, alínea "a", para a realização da Promoção Black Friday, sendo que a jornada que extrapolar a quarta hora deste dia, deverá ser paga como hora extraordinária acrescida dos adicionais convencionais, sendo vedada sua compensação. (...) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA ESPECIAL NO MÊS DE DEZEMBRO E OUTRAS AVENÇAS Extraordinariamente em razão do acréscimo nas vendas em função do período natalino, autoriza-se o trabalho em jornadas/horários especiais nos seguintes termos: Parágrafo primeiro. Nos dias 1º, 02, 03 e 04, o trabalho será das 08h00 (oito horas) às 20h00 (vinte horas). Nos dias 07, 08, 09, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22 e 23 o trabalho se estenderá até às 22h00 (vinte e duas horas). Nos sábados dias 05, 12 e 19 o trabalho se estenderá até às 18h00 (dezoito horas). Nos dias 24 e 31/12 o trabalho se encerrará às 18h00 (dezoito horas). Parágrafo terceiro. Facultativamente, durante o período natalino, as empresas poderão se utilizar da mão de obra de seus empregados, considerando como início da jornada normal de trabalho às 09h00 (nove horas). Parágrafo quinto. Serão observadas as seguintes diretrizes em razão do trabalho extraordinário realizado no domingo que antecede ao natal – dia 20/12/2020: a) Não haverá pagamento de hora extraordinária; b) Não haverá jornada de trabalho nos dias 26/12/2020 e 02/01/2021; (...) EMPREGADOR, ACESSE O LINK ABAIXO E CONFIRA A CCT NA ÍNTEGRA, PARA SE INTEIRAR DE TODOS OS DETALHES REFERENTE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. https://url.gratis/wKAwX A Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho. Maiores informações, fale com a ACIS: 3035-3030 / 3035/1142 / 99720-9265.

Fonte: SIVAMAR

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